Deliberação CBH-PARDO 004/04

 

 

Declara crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

 

-          O disposto no Artigo 14 da Lei nº 9.034 de 27/12/94, que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10), a mesma será considerada crítica e submetida ao regime especial de gerenciamento que deverá levar em conta: I - o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos; de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes; II - a constituição de comissões de usuários, supervisionadas pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos; III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga;  

 

-          O disposto no Artigo 11 da Lei nº 9.034 de 27/12/94, que estabelece que o gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade com o artigo 17 da Lei Estadual 7.663/91;

 

-          O disposto no Artigo 13, parágrafo único da Lei nº 41.258 de 31/10/96, que estabelece que, caso haja a necessidade de readequação das outorgas pelo aumento da demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacia e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

 

-          Estudos desenvolvidos pelo DAEE, a quem compete outorgar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 7663/91, constataram que a soma das vazões captadas cadastradas na Bacia do Rio Verde já comprometem mais que 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10);

 

-          Ofício encaminhado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ao CBH-PARDO, informando da situação de criticidade da Bacia Hidrográfica do Rio Verde e solicitando a inserção das conclusões deste estudo, no Plano de Bacia do Pardo;

 

-          Que o Plano de Bacia do Pardo não estabeleceu as normas e critérios a serem observados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, quando da análise dos processos para emissão de outorga de uso de recursos hídricos, principalmente, quando da necessidade de sua readequação;

 

 

Delibera:

 

Artigo 1º - Fica declarada crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Verde, tendo em vista o que estabelece a Lei Estadual 9034/94, que em seu artigo 14 diz que será considerada crítica a Bacia Hidrográfica, ou parte dela, cuja soma das vazões captadas seja superior a 50% da vazão de referência.

 

Artigo 2º - Deverá ser criado grupo técnico de trabalho no âmbito deste Comitê, com a finalidade de propor, após amplo estudo e discussão, as normas e critérios a serem incluídos no Plano de Bacia do Pardo, os quais deverão nortear as análises dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Tais ações deverão ser alicerçadas pelos estudos desenvolvidos pelo DAEE/BPG em novembro/2003, consubstanciado no relatório denominado “Estudo da Situação dos Recursos Hídricos na Bacia do Rio Verde”;

 

Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão outorgante dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:

I - Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei 9034 de 27/12/94;

II - Priorizar as outorgas dos empreendimentos que façam uso de medidas conservacionistas quanto ao solo, água e vegetação (APP);

III - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas possam ser regularizadas por reservatórios, mantendo-se um residual mínimo à jusante igual ou maior que o valor do Q7,10;

IV - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas à fio d´água possam ser enquadradas como usos não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica necessária;

V - Deferir os requerimentos para barramentos novos ou para a regularização de barramentos existentes, desde que sejam atendidos os preceitos técnico-legais pertinentes;

VI- Indeferir os pedidos de outorga para novos empreendimentos e suspender os processos de regularizações e renovações de uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Verde que não se enquadrem nos incisos III e IV, até a conclusão e aprovação pelo Comitê, dos trabalhos referidos no artigo 2º;

Parágrafo Primeiro – Ao deferir os requerimentos citados nos itens III, IV e V, o DAEE deverá observar a ordem de protocolo dos pedidos;

 

Artigo 4º - Fica o grupo técnico a que se refere o artigo 2º desta deliberação, responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais pleitos dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica da Bacia do Rio Verde;

 

Artigo 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-PARDO, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

                         

Ribeirão Preto, 25 de junho de 2004.

 

 

 

 

Celso Luís Ribeiro

Celso Antonio Perticarrari

Presidente

Secretário Executivo

 

 

 

 

Genésio Abadio de Paula e Silva

Amauri da Silva Moreira

Vice-Presidente

Coordenador de Câmaras Técnicas