Deliberação CBH-PARDO 004/04
O Comitê
da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando:
-
O disposto no Artigo 14 da Lei nº 9.034 de 27/12/94,
que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia
hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da
respectiva vazão de referência (Q7,10),
a mesma será considerada crítica e submetida ao regime especial de
gerenciamento que deverá levar em conta: I - o monitoramento da quantidade e
qualidade dos recursos hídricos; de forma a permitir previsões que orientem o
racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de
lançamento de efluentes; II - a constituição de comissões de usuários,
supervisionadas pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para
o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e
lançamentos; III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de
programas de racionalização do uso de recursos hídricos, com metas
estabelecidas pelos atos de outorga;
-
O disposto no Artigo 11 da Lei nº 9.034 de 27/12/94,
que estabelece que o gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito
segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade com o
artigo 17 da Lei Estadual 7.663/91;
-
O disposto no Artigo 13, parágrafo único da Lei nº
41.258 de 31/10/96, que estabelece que, caso haja a necessidade de readequação
das outorgas pelo aumento da demanda ou a insuficiência de águas para
atendimento aos usuários, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE
deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas
estabelecidas nos Planos de Bacia e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CRH;
-
Estudos desenvolvidos pelo DAEE, a quem compete
outorgar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto
nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 7663/91, constataram que a soma das vazões
captadas cadastradas na Bacia do Rio Verde já comprometem mais que 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10);
-
Ofício encaminhado pelo Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE ao CBH-PARDO, informando da situação de criticidade da
Bacia Hidrográfica do Rio Verde e solicitando a inserção das conclusões deste
estudo, no Plano de Bacia do Pardo;
-
Que o Plano de Bacia do Pardo não estabeleceu as
normas e critérios a serem observados pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, quando da análise dos processos para emissão de outorga de uso
de recursos hídricos, principalmente, quando da necessidade de sua readequação;
Delibera:
Artigo 1º - Fica declarada crítica a Bacia Hidrográfica do
Rio Verde, tendo em vista o que estabelece a Lei Estadual 9034/94, que em seu
artigo 14 diz que será considerada crítica a Bacia Hidrográfica, ou parte dela,
cuja soma das vazões captadas seja superior a 50% da vazão de referência.
Artigo 2º
- Deverá ser criado grupo técnico de trabalho no âmbito deste Comitê, com a
finalidade de propor, após amplo estudo e discussão, as normas e critérios a
serem incluídos no Plano de Bacia do Pardo, os quais deverão nortear as
análises dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, de competência
do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Tais ações deverão ser
alicerçadas pelos estudos desenvolvidos pelo DAEE/BPG em novembro/2003,
consubstanciado no relatório denominado “Estudo da Situação dos Recursos
Hídricos na Bacia do Rio Verde”;
Artigo 3º
- Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo
CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE,
como Órgão outorgante dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a
utilização dos seguintes critérios:
I - Priorizar os usos de recursos
hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei 9034 de 27/12/94;
II - Priorizar as outorgas dos
empreendimentos que façam uso de medidas conservacionistas quanto ao solo, água
e vegetação (APP);
III -
Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões
captadas possam ser regularizadas por reservatórios, mantendo-se um residual
mínimo à jusante igual ou maior que o valor do Q7,10;
IV -
Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões
captadas à fio d´água possam ser enquadradas como usos
não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica necessária;
V -
Deferir os requerimentos para barramentos novos ou para a regularização de
barramentos existentes, desde que sejam atendidos os preceitos técnico-legais pertinentes;
VI- Indeferir os pedidos de outorga para novos empreendimentos e
suspender os processos de regularizações e renovações de uso de recursos
hídricos na Bacia do Rio Verde que não se enquadrem nos incisos III e IV, até a
conclusão e aprovação pelo Comitê, dos trabalhos referidos no artigo 2º;
Parágrafo
Primeiro – Ao deferir os requerimentos citados nos itens III, IV e V, o DAEE
deverá observar a ordem de protocolo dos pedidos;
Artigo 4º
- Fica o grupo técnico a que se refere o artigo 2º desta deliberação,
responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais pleitos
dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos
mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica da Bacia do
Rio Verde;
Artigo 5º
- Esta deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-PARDO,
devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Ribeirão Preto, 25 de junho de 2004.
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Celso Luís
Ribeiro |
Celso
Antonio Perticarrari |
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Presidente |
Secretário
Executivo |
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Genésio
Abadio de Paula e Silva |
Amauri da
Silva Moreira |
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Vice-Presidente |
Coordenador
de Câmaras Técnicas |